Aposentadoria em 2026, veja se já chegou sua hora!

19 de Dezembro de 2023

Pontos importantes aplicados a todas as regras, a partir da Nova Previdência de 2019:

  • É garantido o direito adquirido quando preenchidos os requisitos até a data limite de 13 de novembro de 2019;
  • O Tempo de Contribuição mensal será contado integralmente, independentemente da quantidade de dias trabalhados;
  • Para que a competência surta efeitos previdenciários é necessário que o salário de contribuição mensal não seja inferior ao limite mínimo referente ao valor do salário mínimo vigente;
  • Nos salários de contribuição mensais abaixo do mínimo legal é facultado os ajustes de complementação, agrupamento e utilização do excedente, respeitado o ano civil;
  • Os segurados inscritos até a data da promulgação da Reforma da Previdência de 2019 podem optar por regra transitória ou permanente, caso mais favorável, mas os segurados inscritos após 13/11/2019 não podem valer-se das regras transitórias.
  • Não possuem direito às regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição os segurados optantes pelo SEIPrev (Sistema Especial de Inclusão Previdenciária), conhecido como Plano Simplificado de Previdência:
  1. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, que não paga contribuição previdenciária. Súmula 272, do STJ. (Lei 8.212/91, art. 21, §2º, com redação da Lei nº 12.470/2011; Lei 8.213/91, art. 18, §3º, incluído pela Lei Complementar nº 123; CF, art. 201, §§ 12 e 13);
  2. Contribuinte individual, sem relação de trabalho, que contribui por conta própria;
  3. Segurado facultativo, que contribui com alíquota de 11% ou 5%;
  4. MEI, que contribui como baixa renda.

Regra de Transição por Pontos

Art. 15, caput e §§ 1º e 2º, EC 103/2019;

Art. 188-I, RPS.

  • 30 anos de Tempo de Contribuição, e 86 pontos, para a mulher;
  • 35 anos de Tempo de Contribuição, e 96 pontos, para o homem.
  • A pontuação corresponde à soma da idade + Tempo de Contribuição do segurado;
  • Ela vem aumentando 1 ponto por ano, desde 2020;
  • Em 2024, serão exigidos 91 pontos para a mulher e 101 pontos para o homem;
  • A pontuação limite (100 pontos) para a mulher será alcançada em 2033;
  • A pontuação limite (105 pontos) para o homem será alcançada em 2028;
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais.

Regra de Transição de Idade Mínima Progressiva

Art. 16, caput e §§ 1º e 3º, EC 103/2019;

Art. 188-J, RPS.

  • 30 anos de Tempo de Contribuição e 56 anos de idade, para mulher;
  • 35 anos de Tempo de Contribuição e 61 anos de idade, para o homem;
  • A idade, em 2024, para mulher, será de 58 anos e 6 meses;
  • A idade, em 2024, para o homem, será de 63 anos e 6 meses;
  • A idade limite de 62 anos, para a mulher, será alcançada em 2031;
  • A idade limite de 65 anos, para o homem, será alcançada em 2027;
  • Ela vem aumentando 6 meses por ano, desde 2020;
  • Carência de 180 contribuições.

Regra de Transição por Idade

Art. 18, EC 103/2019;

Art. 188-H, RPS;

Art. 201, §7º, I, CF/88

  • 60 anos de idade, para a mulher;
  • 65 anos de idade para o homem;
  • 15 anos de Tempo de Contribuição e carência mínima de 180 contribuições mensais para ambos.
  • A idade limite de 62 anos, para a mulher, foi alcançada em 2023;
  • Não houve alteração na idade do homem;
  • Regra não facultada ao professor.

Regra de Transição do Pedágio de 50%

Art. 17, EC 103/2019;

Art. 188-K, RPS.

  • Mínimo de 28 anos de Tempo de Contribuição + metade (50%) do tempo que faltava para atingir 30 anos de TC até 13/11/2019, para a mulher;
  • Mínimo de 33 anos de Tempo de Contribuição + metade (50%) do tempo que faltava para atingir 35 anos de TC até 13/11/2019, para o homem.
  • Regra válida exclusivamente para o segurado que estava na iminência de se aposentar, faltando menos de 2 anos de Tempo de Contribuição, na data de entrada em vigor da Reforma da Previdência;
  • Carência de 180 contribuições;
  • Não há requisito etário.

Regra de Transição do Pedágio de 100%

Trabalhador em geral

Art. 20, caput e §§ 2º e 3º, EC 103/2019;

Art. 188-L, RPS.

  • 57 anos de idade e cumprir o dobro (100%) do tempo que faltava para completar 30 anos de Tempo de Contribuição em 13/11/2019, para mulher;
  • 60 anos de idade e cumprir o dobro (100%) do tempo que faltava para completar 35 anos de Tempo de Contribuição em 13/11/2019, para o homem;
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais.

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Regra de Transição de Pontos para o Professor

Inciso I, §7º, do art. 201, da CF/88;

Art. 15, §3º, EC 103/2019;

Art. 188-M, RPS.

  • 25 anos de Tempo de Contribuição, e 81 pontos, para a professora;
  • 30 anos de Tempo de Contribuição, e 91 pontos, para o professor;
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.
  • A pontuação corresponde à soma da idade + Tempo de Contribuição do segurado;
  • Ela vem aumentando 1 ponto por ano, desde 2020;
  • Em 2024, a professora precisará adimplir 86 pontos e o professor, 96;
  • A pontuação limite (92 pontos) para a professora será alcançada em 2030;
  • A pontuação limite (100 pontos) para o professor será alcançada em 2028;
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais;
  • Necessário Tempo de Contribuição de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, e no ensino fundamental e médio.

Regra de Transição de Idade Mínima Progressiva para o Professor

Art. 16, §2º, EC 103/2019;

Art. 188-N, RPS.

  • 25 anos de Tempo de Contribuição e 56 anos de idade, para a professora;
  • 30 anos de Tempo de Contribuição e 61 anos de idade, para o professor.
  • Ela vem aumentando 6 meses por ano, desde 2020;
  • A idade para a professora em 2024 será de 53 anos e 6 meses;
  • A idade para o professor em 2024 será de 58 anos e 6 meses;
  • A idade limite de 57 anos, para a professora, será alcançada em 2031;
  • A idade limite de 60 anos, para o professor, será alcançada em 2027;
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais;
  • Necessário Tempo de Contribuição de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, e no ensino fundamental e médio.

Regra de Transição do Pedágio de 100% para o Professor

Art. 20, caput e § 1º, EC 103/2019;

Art. 188-O, RPS.

  • 52 anos de idade e cumprir o período adicional (100%) do tempo de contribuição que faltava para completar 25 anos de TC em 13/11/2019, para a professora;
  • 55 anos de idade e cumprir o período adicional (100%) do tempo de contribuição que faltava para completar 30 anos de TC em 13/11/2019, para o professor;
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais;
  • Necessário Tempo de Contribuição de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Saiba mais sobre a análise as regras de transição aplicáveis aos professores clicando aqui.

Regra de Transição da Aposentadoria Especial

Art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019;

Art. 188-P, RPS.

  • Atividade de baixo risco: 86 pontos + 25 anos de atividade especial;
  • Atividade de risco moderado: 76 pontos + 20 anos de atividade especial;
  • Atividade de alto risco: 66 pontos + 15 anos de atividade especial.
  • Válida para ambos os sexos;
  • Carência de 180 contribuições;
  • Os pontos correspondem à soma da idade do segurado + Tempo de Contribuição comum + tempo de atividade especial;
  • Exige-se a efetiva exposição. Ver Tema 555, do STF;
  • Tempus regit actum;
  • Férias e salário-maternidade são contados como tempo especial, desde que precedidos da atividade;
  • Exige-se comprovação;
  • Conversão de tempo especial em comum apenas até 13/11/2019.

Regra da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Art. 22, EC 103/2019;

Art. 201, §1º, I, CF/88;

Arts. 70-A a 70-I, RPS;

Lei Complementar nº 142/2013;

Decreto 8.145/2013.

  • Comprovação da deficiência e seu grau verificada mediante avaliação biopsicossocial;
  • A pessoa com deficiência pode optar por qualquer regra do RGPS que lhe seja mais vantajosa;
  • Sem restrição de permanência ou retorno à atividade remunerada;
  • Avaliação periódica;
  • Fator previdenciário facultativo.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Art. 3º, I a III, LC 142/2013:

  • Deficiência Grave: 25 anos de Tempo de Contribuição, para o homem e 20, para a mulher;
  • Deficiência Moderada: 29 anos de Tempo de Contribuição, para o homem e 24, para a mulher;
  • Deficiência Leve: 33 anos de Tempo de Contribuição, para o homem e 28, para a mulher.
  • Sem exigência etária;
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais;
  • Condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos;
  • Possibilidade de alteração no grau da deficiência ao longo do tempo;
  • Inaplicabilidade ao segurado especial que não contribua facultativamente como contribuinte individual (art. 70-B, parágrafo único, do RPS;
  • Atenção ao art. 199-A, do Decreto.

Saiba mais sobre o robô gerador da petição inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência clicando aqui.

Aposentadoria por Idade do art. 3º, IV, da LC 142/2013:

  • 60 anos de idade para o homem;
  • 55 anos de idade para a mulher;
  • Mínimo de 15 anos de Tempo de Contribuição cumpridos como pessoa com deficiência, independente do grau.
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais;
  • Válida também para o segurado especial com deficiência, desde que comprovado o trabalho nessa condição, independente de contribuições;
  • Válida, ainda, para aposentadoria híbrida, com soma dos períodos de atividade rural e urbana para fins de carência, mantido o requisito etário acima.

Saiba mais sobre o robô gerador da petição inicial da Aposentadoria por Idade da pessoa com deficiência clicando aqui.

Regra da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente

Art. 201, I, CF;

Art. 26, EC 103/2019;

Arts. 42 47, PBPS;

Arts. 43 a 50, RPS.

  • Incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laboral;
  • Qualidade de segurado;
  • A carência mínima de 12 contribuições, em regra.
  • Sem carência nos casos de acidente e doença profissional ou do trabalho ou doenças graves;
  • Avaliação periódica obrigatória, dispensada:
  1. Após completar 55 anos de idade e decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria ou do auxílio por incapacidade temporária precedente;
  2. Após completar 60 anos de idade.
  • Possibilidade do Adicional de grande invalidez ou auxílio-acompanhante:
  1. 25%, ainda que a RMI atinja o teto previdenciário;
  2. Recalculado quando do reajuste do benefício;
  3. Não incorpora a pensão por morte;
  4. Considerado no cálculo do abono anual (13º salário).

Saiba mais sobre a análise de qualidade de segurado e carência feita automaticamente pelo Tramitação Inteligente clicando aqui.

Saiba mais sobre o robô gerador de petição inicial de auxílio-acompanhante clicando aqui.

REGRAS PERMANENTES

Regra 1: Aposentadoria Programada

Art. 201, §7º, I, CF/88;

Art. 19, caput, e §2º, EC 103/2019.

  • 62 anos de idade e 15 anos de Tempo de Contribuição, para a mulher;
  • 65 anos de idade e 20 anos de Tempo de Contribuição, para o homem.

Regra 2: Aposentadoria Programada Do Professor

Art. 201, §7º, II, CF/88;

Art. 19, §1º, II, EC 103/2019.

  • 57 anos de idade para a mulher;
  • 60 anos de idade para o homem;
  • 20 anos de Tempo de Contribuição exclusivo na função de magistério.

Regra 3: Aposentadoria Por Idade Rural

Art. 201, §7º, II, CF/88;

Art. 56 e 57, RPS.

  • 55 anos de idade para a mulher;
  • 60 anos de idade para o homem.
  • Válida para o trabalhador rural e para os que exercem atividade em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
  • Para o segurado especial, a RMI será no valor de 1 salário mínimo;
  • Para os demais segurados, há o critério misto de apuração da RMI. Regra, essa, aplicada também ao segurado especial que contribui facultativamente, conforme art. 39, II, da LBPS;
  • Exige-se comprovação do exercício da atividade em período equivalente à carência - 15 anos.

Saiba mais sobre a análise e sobre o robô gerador da petição de Aposentadoria por Idade Rural clicando aqui.

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

  • 62 anos de idade e 15 anos de Tempo de Contribuição, para a mulher;
  • 65 anos de idade e 20 anos de Tempo de Contribuição, para o homem.

Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91).

Saiba mais sobre o robô gerador da petição de Aposentadoria por Idade Híbrida clicando aqui.

Regra 4: Aposentadoria Especial

Art. 19, §§ 1º e 2º, EC 103/2019;

Art. 57 e 58, PBPS;

Art. 64, RPS.

  • Atividade de baixo risco: 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial;
  • Atividade de risco moderado: 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial;
  • Atividade de alto risco: 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial.
  • Válida para ambos os sexos;
  • Carência mínima de 180 contribuições mensais;
  • Exige-se a efetiva exposição. Ver Tema 555, do STF;
  • Férias e salário-maternidade são contados como tempo especial quando precedido de efetiva atividade especial;
  • Exige-se comprovação por meio do PPP e LTCAT;
  • Impossibilidade de conversão de tempo especial em comum.

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